O Tribunal de Contas do Estado do Paraná emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2014 do Município de Guaratuba, sob responsabilidade da então prefeita, Evani Cordeiro Justus (gestão 2013-2016). Os motivos foram a existência de conta bancária com saldo contábil negativo de R$ 16,8 milhões e a ausência de pagamento do parcelamento destinado à cobertura do deficit atuarial do regime próprio de previdência social (RPPS), totalizando aproximadamente R$ 740 mil.

O TCE-PR ressalvou o item sobre o encaminhamento extemporâneo da lei que institui o plano de amortização do deficit atuarial, e da contabilização equivocada do passivo atuarial nas contas de controle do sistema contábil.

Em virtude das irregularidades, Evani Justus recebeu duas multas, que totalizam 80 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que tem atualização mensal. Em abril, as sanções somam R$ 7.891,20. As penalidades estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/05).

Na análise do processo, a Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), unidade técnica do TCE-PR, verificou que no item sobre a conta bancária com saldo a descoberto não consta no demonstrativo dos lançamentos contábeis do ano de 2014 a natureza do dinheiro, valor, credor, data de regularização, nome do agente público e documentos considerados necessários para regularizar essas pendências.

A Cofim também destacou a irregularidade da ausência de pagamento de aportes para a cobertura do deficit atuarial da previdência municipal na forma apurada no laudo atuarial. Em defesa, a ex-prefeita alegou já ter efetuado o parcelamento dos aportes relativos aos anos de 2014 e 2015 para repasse ao RPPS. A unidade técnica afirmou que, embora o parcelamento tenha sido executado, não foram encontrados os demais empenhos referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, mantendo a condição de irregularidade.

A Cofim instruiu pela irregularidade das contas de 2014 do Município de Guaratuba, com a aplicação de duas multas à então prefeita. O Ministério Público do Paraná (MPC-PR), em seu parecer, concordou com a unidade técnica.

Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concordou com os opinativos da Cofim e do MPC-PR. Segundo ele, o saldo contábil a descoberto foi ocasionado no exercício em análise, excluindo qualquer responsabilidade da gestão anterior em relação a esse apontamento.

Os membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 7 de março. Os prazos para recurso da decisão passaram a contar em 16 de março, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 56/2018 – Segunda Câmara, no dia 15, na edição nº 1785 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Guaratuba. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

Serviço
Processo nº: 268730/15

Acórdão de Parecer Prévio nº: 56/2018 – Segunda Câmara

Assunto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal

Entidade: Município de Guaratuba

Interessada: Evani Cordeiro Justus

Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR

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